Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio.
Referência:
CC 0008560-DF (REG.: 94/0011744-2 - - 04.09.95 - DJ 09.10.95)
CC 0004930-SP (REG.: 93/0013205-9 - - 06.04.95 - DJ 15.05.95)
CC 0008535-PE (REG.: 94/0011704-3 - - 16.03.95 - DJ 24.04.95)
CC 0005710-PE (REG.: 93/0022882-0 - - 16.09.93 - DJ 04.10.93)
DJ 31.10.96, p. 42.124.
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